04/10/2024 17h23min - Naviraí
1 mês atrás

Juiz Eleitoral define portaria sobre proibição de consumo de bebidas alcooólicas aqui em Naviraí

Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no 1º Turno das Eleições de 2024, no âmbito da 02ª Zona Eleitoral

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Odilo Balta / jornalcorreiodosul@terra.com.br
Fonte: Assessoria de Comunicação


PORTARIA Nº 6/2024 TRE/ZE002 

 Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no 1º Turno das Eleições de 2024, no âmbito da 02ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul

 O JUIZ ELEITORAL, Dr. Eduardo Lacerda Trevisan, no uso da competência que lhe confere o art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral, 

 CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral adotar as providências normativas e afetas ao exercício do poder de polícia que julgar necessárias à ordem e à presteza no pleito municipal, garantindo a segurança dos eleitores e a normalidade da votação;

 CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto; 

 CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública, principalmente, nos locais de votação; RESOLVE: 

 Art. 1º. PROIBIR O CONSUMO de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre 3 (três) e 16 (dezesseis) horas do dia 06.10.2024 (domingo) em bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, trailers, hotéis e demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao público em toda a circunscrição da 02ª Zona Eleitoral. § 1º. 

O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral). § 2º. Alerte-se a população que se apresentar publicamente em estado de embriaguez constitui contravenção penal (art. 62 da Lei das Contravenções Penais) e que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais constitui crime (art. 296 do Código Eleitoral). 

 Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos por este juízo. 

 Art. 3º. Encaminhe-se cópia às Polícias Civil e Militar dos municípios supracitados. 

 Art. 4º. Afixe-se no átrio do cartório eleitoral. 

 Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor quando publicada no átrio do Cartório Eleitoral, e cópias devem ser imediatamente encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral, à Imprensa local para divulgação, e aos representantes dos partidos políticos e coligações desta 2ª Zona Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, às Polícias Federal, Civil, Militar, Militar Ambiental. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. 

 Naviraí-MS, na data da assinatura digital. 

EDUARDO LACERDA TREVISAN Juiz Eleitoral